Auxílio-reclusão na lei antifacção: quem perde o benefício e quem ainda recebe
A Lei 15.358/2026 barra o benefício só para famílias de presos por facção, milícia ou grupo paramilitar. Quatro ações no STF contestam a regra.

O auxílio-reclusão na lei antifacção ficou proibido para uma parte das famílias de presos: a esposa e os filhos de quem está detido por integrar facção, milícia ou grupo paramilitar não podem mais pedir o benefício ao INSS. A regra está no parágrafo 6º do artigo 2º e no artigo 30 da Lei 15.358/2026, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 24 de março e publicada no Diário Oficial da União em 25 de março. A lei entrou em vigor na data da publicação.
O benefício continua existindo. A lei corta a concessão em um grupo de casos e deixa o resto como estava. A Folha leu a lei no site do Palácio do Planalto e o artigo 80 da Lei 8.213/1991, que cria o auxílio-reclusão, para separar o que mudou do que continua valendo.
O que a lei diz sobre o auxílio-reclusão
A Lei 15.358/2026 institui o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil e leva o nome de Raul Jungmann. O artigo 2º trata das organizações criminosas ultraviolentas, definidas como facções de três ou mais pessoas que usam violência, grave ameaça ou coação para controlar ou intimidar, e prevê reclusão de 20 a 40 anos para as condutas descritas. O parágrafo 6º do mesmo artigo veda o auxílio-reclusão aos dependentes do segurado preso cautelarmente ou cumprindo pena em regime fechado ou semiaberto por esses crimes.
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Corpo e Alma MotelSeu momento, com toda a discrição.O artigo 30 chega à mesma proibição por outro caminho. Ele diz que a prisão cautelar ou o cumprimento de pena em regime fechado de qualquer membro de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, por crimes previstos na lei, não será considerada como fato para a concessão do auxílio-reclusão do artigo 80 da Lei 8.213. Na prática, a prisão deixa de ser o evento que dá direito ao benefício. Há uma diferença entre os dois dispositivos: o parágrafo 6º cita o regime semiaberto, o artigo 30 só o fechado. Como o artigo 80 já paga o auxílio apenas a dependentes de preso em regime fechado, a menção ao semiaberto pouco muda no dia a dia.
Quem perde o benefício e quem continua recebendo
Perde o direito o dependente de quem foi preso por crime previsto na lei antifacção, como impor controle territorial pela violência, atacar presídios, instituições financeiras ou serviços essenciais, ou integrar milícia ou grupo paramilitar. Continua com o direito, pelas regras de antes, o dependente de quem foi preso por outro crime, como um roubo ou um homicídio sem ligação com facção, desde que os demais requisitos estejam cumpridos.
Esses requisitos seguem os do artigo 80. O preso precisa ser segurado do INSS e de baixa renda, o que significa média de salários de contribuição nos 12 meses anteriores à prisão de até R$ 1.980,38 em 2026, limite fixado por portaria interministerial em janeiro. A carência é de 24 contribuições mensais e o preso precisa estar em regime fechado. O valor do benefício em 2026 é de um salário mínimo, R$ 1.621, dividido entre os dependentes, que são o cônjuge ou companheiro e os filhos menores de 21 anos ou inválidos, entre outros. O pedido ao INSS já exige certidão judicial do recolhimento à prisão, o documento que informa o crime e o regime do segurado.
A lei não traz, nos dispositivos sobre o tema, regra expressa de transição para quem já recebe o auxílio. Se a vedação alcança benefícios já concedidos, o texto não responde. A família que tiver dúvida pode consultar o Meu INSS ou a central 135 e, em caso de corte ou indeferimento, procurar um advogado ou a Defensoria Pública.
Alpha for MenO que o presidente disse ao sancionar
Na cerimônia de sanção, no Palácio do Planalto, Lula defendeu a vedação. Segundo o relato da Agência Brasil sobre o evento, o presidente afirmou que o criminoso precisa saber que não causa mal apenas à sociedade, mas também à própria família, e que seus filhos e sua esposa “irão pagar pela irresponsabilidade dele”. Lula vetou só dois pontos da lei. Um permitiria enquadrar pessoas sem prova de participação em organização criminosa, o que o governo considerou inconstitucional. O outro mandava bens apreendidos a fundos estaduais, o que reduziria a receita da União. A restrição ao auxílio-reclusão foi mantida.

As críticas e as ações no STF
O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), na Nota Técnica 04/2026, sustenta que a supressão do benefício viola o princípio da intranscendência da pena, previsto no artigo 5º, inciso XLV, da Constituição, segundo o qual a pena não passa da pessoa do condenado. A nota afirma ainda que a medida atinge sobretudo mulheres, crianças e avós, e que o benefício retirado não enfraquece o crime organizado. É a posição de uma entidade técnica, não uma decisão judicial.
No Supremo Tribunal Federal, quatro ações questionam a Lei 15.358/2026: as ADIs 7952, 7956, 7957 e 7958, propostas pela ANPV, pela Abracrim, pela Unaa e pela Conamp. O relator é o ministro Alexandre de Moraes, que convocou audiência pública iniciada em 24 de agosto de 2026. Segundo o noticiário do próprio STF, a Pastoral Carcerária criticou a vedação ao auxílio-reclusão e a Defensoria Pública da União questionou dispositivos sobre o tema. A Folha não encontrou decisão do Supremo sobre o auxílio-reclusão até esta publicação. Enquanto isso não acontece, a regra segue em vigor.
O que muda para as famílias
Se o preso responde por crime de facção, o INSS não concede o auxílio-reclusão à família. Se responde por qualquer outro crime, as regras são as de antes. O que o Supremo vai ter de decidir é se a lei pode negar o benefício a dependentes que não cometeram crime nenhum.
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