
O Município de Patrocínio e o Sindicato Rural local oficializaram, nesta semana, um acordo de cooperação para a realização da FENACAFÉ 2025, evento tradicional que acontece em comemoração ao aniversário da cidade. A festa, que será realizada entre os dias 05 e 13 de abril de 2025, tem como objetivo celebrar as tradições locais, estimular o comércio, o turismo e o lazer, além de promover a cultura da região.
O acordo, firmado após o processo de Inexigibilidade de Chamamento Público n° 01/2025, contará com a parceria entre o poder público e a entidade privada, assegurando a execução do evento com base nas diretrizes da Lei federal nº 13.019/2014 e a legislação municipal vigente. O prefeito Gustavo Tambelini Brasileiro, representando o Município de Patrocínio, e o presidente do Sindicato Rural, Marconi Malagoli, foram os responsáveis pela assinatura do termo de cooperação.
A FENACAFÉ é uma das festas mais importantes da cidade, atraindo não apenas moradores, mas também turistas e produtores do setor rural. Através dessa parceria, espera-se fortalecer a identidade cultural de Patrocínio e movimentar a economia local, com a promoção de atrações que envolvem música, gastronomia, artesanato e, claro, o café, produto símbolo da região.
Confira o acordo:
ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 001/2025
ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO E O SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE PATROCÍNIO, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
O MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO – MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 18.468.033/0001-26, com sede na Av. João Alves do Nascimento, 1452, representado pelo atual Prefeito Municipal GUSTAVO TAMBELINI BRASILEIRO, e o SINDICATO RURAL DE PATROCÍNIO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. 23.410.590/0001-26, com sede em Patrocínio – MG, na Avenida Marciano Pires, nº. 622 – Distrito Industrial – CEP: 38740-484, representado por seu Presidente, MARCONI MALAGOLI.
RESOLVEM celebrar o presente Acordo de Cooperação, decorrente do processo de Inexigibilidade de Chamamento Público n. 01/2025, tendo em vista o que consta do Processo n. 01/2025 e em observância às disposições da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, da Lei Municipal nº 4.976, de 21 de dezembro de 2017, e sujeitando-se, no que couber, ao Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentária e à Lei Orçamentária Anual, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 O objeto do presente Acordo de Cooperação é a execução, mediante ação conjunta do Município de Patrocínio/MG e do Sindicato Rural de Patrocínio/MG, da realização da FENACAFÉ 2025, no período entre os dias 05a 13de abril de 2025, em comemoração ao aniversário de fundação da Cidade, bem como o fomento a cultura e as tradições locais, o comercio, o turismo e o lazer, conforme especificações estabelecidas no plano de trabalho.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PLANO DE TRABALHO E TERMO DE REFERÊNCIA
2.1 Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o plano de trabalho e o Termo de Referência com as especificações técnicas, que, independente de transcrição, são parte integrante e indissociável do presente Acordo de Cooperação, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
3.1 O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação será de 03(três)meses a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado nos seguintes casos e condições previstos no art. 55 da Lei nº 13.019/2014:
3.1.1 mediante termo aditivo, solicitação da organização da sociedade civil, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada à administração pública em, no mínimo, trinta dias antes do termo inicialmente previsto; e
3.1.2 de ofício, por iniciativa da Administração Pública.
CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
4.1 Para a execução das atividades previstas neste Acordo de Cooperação o Sindicato auferirá receita da comercialização dos espaços comerciais, de alimentação, estacionamento e publicidade conforme previsão constante do Plano de Trabalho.
4.2Três dos quatro pavilhões serão destinados gratuitamente a entidades socioassistenciais do Município de Patrocínio.
CLÁUSULA QUINTA – DA INEXISTÊNCIA DE LIBERAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
5.1. O Município de Patrocínio não efetuará qualquer repasse financeiro ao Sindicado dos Produtores Rurais de Patrocínio.
5.2. Cada partícipe arcará com os custos de suas obrigações pactuadas no presente Acordo de Cooperação.
CLÁUSULA SEXTA – DAS ATIVIDADES A SEREM REALIZADAS PELO PARCEIRO PÚBLICO
6.1. O Município de Patrocínio/MG arcará com a contratação dos artistas que se apresentarão nos dias 08, 09, 10, 11 e 12 de abril de 2025, através de processo de inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 74, inciso II da Lei nº 14.133/21, para se apresentarem gratuitamente à população, não tendo o Sindicato Rural de Patrocínio/MG qualquer poder decisório na escolha dos artistas, sendo competência exclusiva do ente Municipal;
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
7.1 O presente Acordo de Cooperação deverá ser executado fielmente pelas Partes, de acordo com as cláusulas pactuadas e as normas aplicáveis, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução ou execução parcial, sendo vedado ao Sindicatos dos Produtores Rurais utilizar os profissionais contratados pelo Município para finalidade alheia ao objeto da parceria.
7.2 Além das obrigações constantes na legislação que rege o presente instrumento e dos demais compromissos assumidos, cabe à Administração Pública cumprir as seguintes atribuições, responsabilidades e obrigações:
7.2.1 promover a contratação dos profissionais do setor artístico constante do plano de trabalho;
7.2.2 prestar o apoio necessário e indispensável ao Sindicato dos Produtores Rurais de Patrocínio para que seja alcançado o objetivo do Acordo de Cooperação em toda a sua extensão e no tempo devido;
7.2.3 monitorar e avaliar a execução do objeto deste Acordo de Cooperação, por meio de análise das informações acerca do processamento da parceria, diligências e visitas in loco, quando necessário, zelando pelo alcance dos resultados pactuados;
7.2.4 comunicar ao Sindicato dos Produtores Rurais de Patrocínio quaisquer irregularidades, fixando o prazo previsto na legislação para saneamento ou apresentação de esclarecimentos e informações;
7.2.5 analisar os relatórios de execução do objeto e de execução financeira;
7.2.6 receber, propor, analisar e, se for o caso, aprovar as propostas de alteração do Acordo de Cooperação;
7.2.7 designar o gestor da parceria, que ficará responsável pelas obrigações previstas no art. 61 da Lei nº 13.019/2014, e pelas demais atribuições constantes na legislação regente;
7.2.8 retomar os bens públicos em poder do Sindicato dos Produtores Rurais de Patrocínio na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas, nos termos do art. 62, inciso I, da Lei nº 13.019/2014;
7.2.9 assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação e inexecução por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pelo Sindicato dos Produtores Rurais até o momento em que a Administração Pública assumir essas responsabilidades, nos termos do art. 62, II, da Lei nº 13.019/2014;
7.2.10 prorrogar de “ofício” a vigência do Acordo de Cooperação, antes do seu término, quando der causa a atraso;
7.2.11 publicar, no Diário Oficial do Município, extrato do Acordo de Cooperação e do ato justificador de não realização de chamamento público;
7.2.12 divulgar informações referentes à parceria celebrada em dados abertos e acessíveis e manter, no seu sítio eletrônico oficial, o instrumento da parceria celebrada e seu respectivo plano de trabalho, nos termos do art. 10 da Lei nº 13.019/2014;
7.2.13 exercer atividade normativa, de controle e fiscalização sobre a execução da parceria, inclusive, se for o caso, reorientando as ações, de modo a evitar a descontinuidade das ações pactuadas;
7.2.14 informar ao Sindicato dos Produtores Rurais de Patrocínio atos normativos e orientações da Administração Pública que interessem à execução do presente Acordo de Cooperação;
7.2.15 analisar e decidir sobre a prestação de contas;
7.2.16 aplicar as sanções previstas na legislação, proceder às ações administrativas necessárias.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DO SINDICATO DOS PRODUTORES RUAIS DE PATROCÍNIO
8.1 Além das obrigações constantes na legislação que rege o presente instrumento e dos demais compromissos assumidos neste instrumento, cabe ao Sindicato dos Produtores Rurais cumprir as seguintes atribuições, responsabilidades e obrigações:
8.1.1 executar fielmente o objeto pactuado, de acordo com as cláusulas deste termo, a legislação pertinente e o plano de trabalho aprovado pela Administração Pública, adotando todas as medidas necessárias à correta execução deste Acordo de Cooperação, observado o disposto na Lei n. 13.019/2014;
8.1.2 zelar pela boa qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar eficiência, eficácia, efetividade social e qualidade em suas atividades;
8.1.3 garantir o cumprimento da contrapartida em bens e serviços conforme estabelecida no plano de trabalho, se for o caso;
8.1.4 apresentar Relatório de Execução do Objeto de acordo com o estabelecido nos art. 63 a 72 da Lei nº 13.019/2014;
8.1.5 executar o plano de trabalho aprovado com observância aos princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia;
8.1.6 prestar contas à Administração Pública, no prazo previsto neste Acordo de Cooperação;
8.1.7 responsabilizar-se pela contratação e pagamento do pessoal que vier a ser necessário à execução do plano de trabalho, conforme disposto no inciso VI do art. 11, inciso I, e §3º do art. 46 da Lei nº 13.019/2014, inclusive pelos encargos sociais e obrigações trabalhistas decorrentes, ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre o instrumento;
8.1.8 permitir o livre acesso do gestor da parceria e servidores do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal e do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, a todos os documentos relativos à execução do objeto do Acordo de Cooperação, bem como aos locais de execução do projeto, permitindo o acompanhamento in loco e prestando todas e quaisquer informações solicitadas;
8.1.9 quanto à execução do Acordo de Cooperação;
8.1.10 manter, durante a execução da parceria, as mesmas condições exigidas nos art. 33 e 34 da Lei nº 13.019/2014;
8.1.11 manter registros, arquivos e controles contábeis específicos para os dispêndios relativos a este Acordo de Cooperação, pelo prazo de 10 (dez) anos após a prestação de contas, conforme previsto no parágrafo único do art. 68 da Lei nº 13.019/2014;
8.1.12 garantir a manutenção da equipe técnica em quantidade e qualidade adequadas ao bom desempenho das atividades;
8.1.13 comunicar à Administração Pública suas alterações estatutárias, após o registro em cartório, se houver;
8.1.14 divulgar na internet e em locais visíveis da sede social do Sindicato dos Produtores Rurais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as informações detalhadas no art. 11, incisos I a VI, da Lei nº 13.019/2014;
8.1.15 submeter previamente à Administração Pública qualquer proposta de alteração do plano de trabalho, na forma definida neste instrumento, observadas as vedações relativas à execução das despesas;
8.1.16 responsabilizar-se exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto neste Acordo de Cooperação, o que não implica responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública Municipal quanto à inadimplência do Sindicato dos Produtores Rurais em relação ao referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou aos danos decorrentes de restrição à sua execução, nos termos do art. 42, inciso XX, da Lei nº 13.019/2014;
8.1.17 quando for o caso, providenciar licenças e aprovações de projetos emitidos pelo órgão ambiental competente e concessionárias de serviços públicos, conforme o caso, e nos termos da legislação aplicável;
CLÁUSULA NONA – DA ALTERAÇÃO
9.1 Este Acordo de Cooperação poderá ser modificado, em suas cláusulas e condições, exceto quanto ao seu objeto, com as devidas justificativas, mediante termo aditivo ou por certidão de apostilamento, devendo o respectivo pedido ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do seu término, observado o disposto no art. 57 da Lei nº 13.019/2014.
9.2 Os ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o plano de trabalho, desde que submetidos pelo do Sindicato dos Produtores Rurais e aprovados previamente pela autoridade competente.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS COMPRAS E CONTRATAÇÕES
10.1 O Sindicato dos Produtores Rurais de Patrocínio adotará métodos usualmente utilizados pelo setor privado para a realização de compras e contratações de bens e serviços necessário ao cumprimento do Acordo de Cooperação.
10.2 Para fins de comprovação das despesas, o Sindicato dos Produtores Rurais deverá obter de seus fornecedores e prestadores de serviços notas, comprovantes fiscais ou recibos, com data, valor, nome e número de inscrição no CNPJ da organização da sociedade civil e do CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço, e deverá manter a guarda dos documentos originais pelo prazo de dez anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas.
10.3 Na gestão financeira, o Sindicato dos Produtores Rurais poderá:
10.3.1 pagar despesa em data posterior ao término da execução do Acordo de Cooperação, mas somente quando o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante sua vigência;
10.3.2 incluir, dentre a Equipe de Trabalho contratada, pessoas pertencentes ao quadro da organização da sociedade civil, inclusive os dirigentes, desde que exerçam ação prevista no plano de trabalho aprovado, nos termos da legislação cível e trabalhista.
10.4 É vedado ao Sindicato dos Produtores Rurais:
10.4.1 pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;
10.4.2 contratar, para prestação de serviços, servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, do Município de Patrocínio, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;
10.4.3 pagar despesa cujo fato gerador tenha ocorrido em data anterior à entrada em vigor deste instrumento.
10.5 É vedado à Administração Pública Municipal praticar atos de ingerência na seleção e na contratação de pessoal pela organização da sociedade civil ou que direcionem o recrutamento de pessoas para trabalhar ou prestar serviços na referida organização.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
11.1 A execução do objeto da parceria será acompanhada pela Administração Pública por meio de ações de monitoramento e avaliação, que terão caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular da parceria.
11.2 As ações de monitoramento e avaliação contemplarão a análise das informações acerca do processamento da parceria, além da verificação, análise e manifestação sobre eventuais denúncias existentes relacionadas à parceria.
11.3 No exercício das ações de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto da parceria, a Administração Pública:
11.3.1 designará o gestor da parceria, agente público responsável pela gestão da parceria, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização (art. 2º, inciso VI, da Lei nº 13.019/2014);
11.3.2 designará a comissão de monitoramento e avaliação, órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar a parceria, constituído por ato específico publicado em meio oficial de comunicação (art. 2º, inciso XI, da Lei nº 13.019/2014);
11.3.3 emitirá relatório(s) técnico(s) de monitoramento e avaliação, na forma e prazos previstos na legislação regente e neste instrumento, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução da presente parceria, para fins de análise da prestação de contas anual, quando for o caso (art. 59 da Lei nº 13.019/2014);
11.3.4 realizará visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento da parceria, nas hipóteses em que esta for essencial para verificação do cumprimento do objeto da parceria e do alcance das metas;
11.3.5 realizará, sempre que possível, nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano, pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho e utilizará os resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas (art. 58, §2º, da Lei nº 13.019/2014);
11.3.6 examinará o(s) relatório(s) de execução do objeto e, quando for o caso, o(s) relatório(s) de execução financeira apresentado(s) pelo Sindicato dos Produtores Rurais, na forma e prazos previstos na legislação regente e neste instrumento (art. 66, caput, da Lei nº 13.019/2014);
11.3.7 poderá valer-se do apoio técnico de terceiros (art. 58, §1º, da Lei nº 13.019/2014);
11.3.8 poderá delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos (art. 58, §1º, da Lei nº 13.019/2014); e
11.3.9 poderá utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluídas as redes sociais na internet, aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação; e
11.4 Observado o disposto nos §§ 3º, 6º e 7º do art. 35 da Lei nº 13.019/2014, a Administração Pública designará servidor público que atuará como gestor da parceria e ficará responsável pelas obrigações previstas no art. 61 daquela Lei e pelas demais atribuições constantes na legislação regente.
11.4.1 Dentre outras obrigações, o gestor é responsável pela emissão do parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final (art. 63 do Decreto nº 8.726, de 2016).
11.5 A comissão de monitoramento e avaliação, de que trata o item 11.4, é a instância administrativa colegiada responsável pelo monitoramento do conjunto de parcerias, pela proposta de aprimoramento dos procedimentos, pela padronização de objetos, custos e indicadores e pela produção de entendimentos voltados à priorização do controle de resultados, sendo de sua competência a avaliação e a homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação.
11.6 A comissão se reunirá periodicamente a fim de avaliar a execução das parcerias por meio da análise das ações de monitoramento e avaliação previstas nesta Cláusula, podendo solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado para subsidiar seus trabalhos.
11.7 A comissão de monitoramento e avaliação deverá ser constituída por pelo menos 1 (um) servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública.
11.8 O relatório técnico de monitoramento e avaliação, deverá conter os elementos dispostos no §1º do art. 59 da Lei nº 13.019/2014.
11.9 O relatório de visita técnica in loco deverá ser considerado na análise da prestação de contas (art. 66, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 13.019/2014).
11.10 A pesquisa de satisfação, terá por base critérios objetivos de apuração da satisfação dos beneficiários e de apuração da possibilidade de melhorias das ações desenvolvidas pelo Sindicato dos Produtores Rurais, visando a contribuir com o cumprimento dos objetivos pactuados e com a reorientação e o ajuste das metas e das ações definidas.
11.10.1 A pesquisa poderá ser realizada diretamente pela administração pública, com metodologia presencial ou à distância, com apoio de terceiros, por delegação de competência ou por meio de parcerias com órgãos ou entidades aptas a auxiliar na realização da pesquisa.
11.11 Sempre que houver pesquisa de satisfação, a sistematização será circunstanciada em documento que será enviado ao Sindicato dos Produtores Rurais para conhecimento, esclarecimentos e eventuais providências.
11.12 Sem prejuízo da fiscalização pela Administração Pública e pelos órgãos de controle, a execução da parceria será acompanhada e fiscalizada pelo conselho de política pública setorial eventualmente existente na esfera de governo municipal.
11.12.1 Estará também sujeita aos mecanismos de controle social previstos na legislação específica (art. 60 da Lei nº 13.019/2014).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO
12.1O presente Acordo de Cooperação poderá ser:
12.1.1 extinto por decurso de prazo;
12.1.2 extinto, de comum acordo antes do prazo avençado, mediante Termo de Distrato;
12.1.3 denunciado, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe; ou
12.1.4 rescindido, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe, nas seguintes hipóteses:
12.1.4.1 descumprimento injustificado de cláusula deste instrumento;
12.1.4.2 irregularidade ou inexecução injustificada, ainda que parcial, do objeto, resultados ou metas pactuadas;
12.1.4.3 violação da legislação aplicável;
12.1.4.4 cometimento de falhas reiteradas na execução;
12.1.4.5 malversação de recursos públicos;
12.1.4.6 constatação de falsidade ou fraude nas informações ou documentos apresentados;
12.1.4.7 não atendimento às recomendações ou determinações decorrentes da fiscalização;
12.1.4.8 descumprimento das condições que caracterizam a parceira privada como Organização da Sociedade Civil (art. 2º, inciso I, da Lei nº 13.019/2014);
12.1.4.9 paralisação da execução da parceria, sem justa causa e prévia comunicação à Administração Pública;
12.1.4.10 outras hipóteses expressamente previstas na legislação aplicável.
12.2 A denúncia só será eficaz 15 (quinze) dias após a data de recebimento da notificação, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença.
12.3 Em caso de denúncia ou rescisão unilateral por parte da Administração Pública, que não decorra de culpa, dolo ou má gestão do Sindicato dos Produtores Rurais de Patrocínio o Poder Público ressarcirá a parceira privada dos danos emergentes comprovados que houver sofrido.
12.4 Em caso de denúncia ou rescisão unilateral por culpa, dolo ou má gestão por parte do Sindicato dos Produtores Rurais, devidamente comprovada, a organização da sociedade civil não terá direito a qualquer indenização.
12.5 Os casos de rescisão unilateral serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
12.5.1 O prazo de defesa será de 10 (dez) dias da abertura de vista do processo.
12.6 Na hipótese de irregularidade na execução do objeto que enseje danos ao erário, deverá ser instaurada Tomada de Contas Especial caso os valores relacionados à irregularidade não sejam devolvidos no prazo estabelecido pela Administração Pública.
12.7 Outras situações relativas à extinção da parceria não previstas na legislação aplicável ou neste instrumento poderão ser reguladas em Termo de Encerramento da Parceria a ser negociado entre as partes ou, se for o caso, no Termo de Distrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
15.1 O Sindicato dos Produtores Rurais prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria.
15.1.1 O prazo referido poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, desde que devidamente justificado.
15.2 A prestação de contas apresentada pela organização da sociedade civil deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas.
15.2.1 Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente.
15.2.2 Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes.
15.2.3 A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados.
15.2.4 A prestação de contas da parceria observará regras específicas de acordo com o montante de recursos públicos envolvidos, nos termos das disposições e procedimentos estabelecidos conforme previsto no plano de trabalho e neste Acordo de Cooperação.
15.3 A prestação de contas relativa à execução deste Acordo de Cooperação dar-se-á mediante a análise dos documentos previstos no plano de trabalho, além dos seguintes relatórios:
15.3.1 relatório de execução do objeto, elaborado pela organização da sociedade civil, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados;
15.3.2 relatório de execução financeira deste Acordo de Cooperação, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto, na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho.
15.4 A administração pública deverá considerar ainda em sua análise os seguintes relatórios elaborados internamente, quando houver:
15.4.1 relatório de visita técnica in loco eventualmente realizada durante a execução da parceria;
15.4.2 relatório técnico de monitoramento e avaliação, homologado pela comissão de monitoramento e avaliação designada, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução do Acordo de Cooperação ou de fomento.
15.5 No caso de prestação de contas única, o gestor emitirá parecer técnico conclusivo para fins de avaliação do cumprimento do objeto.
15.6 Para fins de avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações em execução ou que já foram realizadas, os pareceres técnicos de que trata o item 15.5 deverão, obrigatoriamente, mencionar:
15.6.1 os resultados já alcançados e seus benefícios;
15.6.2 os impactos econômicos ou sociais;
15.6.3 o grau de satisfação do público-alvo;
15.6.4 a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado.
15.7 Durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas, a entidade deve manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA- DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
16.1 Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei nº 13.019/2014 e da legislação específica, a Administração Pública Municipal poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao Sindicato dos Produtores Rurais de Patrocínio as seguintes sanções:
16.1.1 advertência;
16.1.2 suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública municipal, por prazo não superior a dois anos; e
16.1.3 declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o Município, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item 16.1.2.
16.2 As sanções estabelecidas nos incisos 16.1.2 e 16.1.3 são de competência exclusiva Secretário Estadual Municipal da pasta originária dos recursos, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de dez dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de aplicação da penalidade.
16.3 Prescreve em cinco anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.
16.3.1 A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA- DA DIVULGAÇÃO
17.1 A organização da sociedade civil deverá divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações a parceria celebrada por meio deste Acordo de Cooperação.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
18.1 A eficácia do presente Acordo de Cooperação ou dos aditamentos que impliquem em alteração de valor ou ampliação ou redução da execução do objeto descrito neste instrumento, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Município, a qual deverá ser providenciada pelaAdministração Pública.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
19.1 Será competentepara dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Cooperaçãoo foro da Comarca de Patrocínio/MG.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos partícipes, para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
Patrocínio, 12 de março de 2025.
GUSTAVO TAMBELINI BRASILEIRO | MARCONI MALAGOLI |
Prefeito de Patrocínio | Presidente do Sindicato dos Produtores Rurais |