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Patrocínio Cria 276 Novos Cargos Públicos para Saúde e Combate às Endemias

Lei Complementar estabelece a criação de 276 novos cargos de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, com foco na ampliação do acesso à saúde e controle de doenças no município

Droga Centro - Farmácia Popular

Na última terça-feira, 27 de março de 2025, o Prefeito Municipal Gustavo Brasileiro sancionou a Lei Complementar nº 248, que regulamenta a criação dos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias (ACE) no município de Patrocínio. A medida visa fortalecer as ações de saúde pública, com foco na promoção e prevenção de doenças, e ampliar a cobertura das equipes de saúde no município.

De acordo com a Lei, serão criados 235 cargos de Agente Comunitário de Saúde e 41 de Agente de Combate às Endemias. O objetivo é garantir uma cobertura integral de saúde para as famílias e domicílios do município, seguindo as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) e em conformidade com as normas do Ministério da Saúde.

A criação desses cargos representa um avanço importante no atendimento à população, permitindo ações mais eficazes na promoção da saúde e no combate a doenças endêmicas. Os novos servidores, que atuarão em áreas específicas definidas pelo Executivo Municipal, terão a responsabilidade de promover a educação em saúde, realizar o acompanhamento de famílias e executar ações de vigilância sanitária e epidemiológica.

O ingresso nos cargos de ACS e ACE ocorrerá por meio de processo seletivo público, com provas objetivas, títulos e, quando necessário, aptidão física. Além disso, a lei estabelece uma série de requisitos para os candidatos, incluindo a obrigatoriedade de residência na área de atuação para os Agentes Comunitários de Saúde e a conclusão de cursos de formação inicial.

Os profissionais que ocuparem os cargos receberão vencimentos mensais de R$ 3.036,00, com adicional de insalubridade e reajustes anuais, conforme as normas federais. A jornada de trabalho será de 8 horas diárias ou 40 horas semanais, com possibilidade de trabalho aos fins de semana e feriados, conforme escala.

Além disso, a Lei Complementar traz disposições sobre o regime de contratação dos agentes, destacando a estabilidade no cargo enquanto o programa do Governo Federal estiver em vigor. Também estabelece o desligamento dos servidores em casos específicos, como prática de falta grave ou acúmulo ilegal de cargos.

Com essa iniciativa, a administração municipal reforça o compromisso com a saúde pública, garantindo mais profissionais capacitados para atuar em áreas fundamentais e atendendo as necessidades de um município em constante crescimento.

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LEI COMPLEMENTAR Nº 248 DE 27 DE MARÇO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS CARGOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, REGULAMENTA O EXERCÍCIO DESTAS ATIVIDADES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Povo do Município de Patrocínio, Estado de Minas Gerais, por meio de seus representantes, aprovou, e, eu Gustavo Brasileiro, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam criados e regulamentados os cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, na forma seguinte:

 

NOME QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS
Agente Comunitário de Saúde 235
Agente de Combate às Endemias 41

 

§ 1º – A quantidade de cargos públicos de Agentes Comunitários de Saúde no Município é definida em consonância com o limite fixado por ato normativo do Ministério da Saúde para a cobertura plena das famílias de acordo com o número de habitantes do município e as vagas serão preenchidas de acordo com Portaria Ministerial que autorizar a ampliação do programa federal ao que a função de Agente Comunitário de Saúde está vinculada.

§ 2º – A quantidade de cargos públicos de Agentes de Combate às Endemias no Município será definida em consonância com o limite fixado por ato normativo do Ministério da Saúde para a cobertura plena dos domicílios de acordo com o número de imóveis do município e as vagas serão preenchidas de acordo com Portaria Ministerial que autorizar a ampliação do programa federal ao que a função de Agente de Combate às Endemias está vinculada.

Art. 2º – O exercício dos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS do Município, na execução das atividades de responsabilidade do Município de Patrocínio/MG, sob as regras da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006.

§ 1º – As atribuições, regime jurídico, requisitos e demais especificações para os cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias são os constantes dos anexos que paramentam a presente Lei Complementar, observado o disposto na Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006.

§ 2º – São atribuições gerais dos cargos de ACS e de ACE as ações de promoção e educação para a saúde individual e coletiva, atividades de vigilância em saúde de prevenção e controle de doenças.

Art. 3° – O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), na execução das atividades de responsabilidade do Município.

§ 1°- As atividades inerentes aos cargos criados deverão ser desenvolvidas em quaisquer dependências ou órgãos da Prefeitura Municipal de Patrocínio (MG) ou, ainda, em atividades de campo, atendendo exclusivamente o interesse público e o poder discricionário da Administração.

§ 2°- Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias deverão realizar as ações previstas nesta Lei Complementar e ter uma micro área com quantidade populacional estipulada.

Art. 4º – O ingresso nos cargos de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas objetivas e títulos, ou provas objetivas e títulos e aptidão física, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades.

§ 1º – O edital do processo seletivo público deverá ser divulgado pelo menos uma vez e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização das provas, em jornal de circulação local, na imprensa oficial do Município, bem como em outros meios que ampliem a publicidade do certame.

§ 2º – O edital do processo seletivo público para provimento do cargo de ACS deverá estabelecer a inscrição por área geográfica, conforme o art. 6º da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, observando-se o seguinte:

– A classificação dos aprovados no processo seletivo público deverá ser feita pela área geográfica, conforme opção feita pelo candidato no ato da inscrição, inclusive quanto ao cadastro de reserva;

II – A admissão dos aprovados deverá obedecer rigorosamente a ordem de classificação por área.

§ 3º – No processo seletivo público na modalidade de provas, aptidão física e títulos, estes títulos deverão guardar pertinência com as atividades desempenhadas e terão caráter meramente classificatório.

§ 4º – No caso de esgotamento do cadastro reserva para o cargo de ACS em determinada área geográfica, poderá ser realizado novo Processo Seletivo Público para a recomposição desta reserva.

§ 5º – Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, vinculados diretamente a gestão municipal do SUS, não investidos em cargo ou emprego público, poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização de novo processo seletivo público pelo ente federativo, salvo impedimento legal.

§ 6º O ingresso nos cargos de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias depende ainda da inexistência de:

– registro de antecedentes criminais, decorrentes de decisão penal condenatória transitada em julgado de crime contra a administração pública ou incompatível com a idoneidade exigida para o exercício do cargo;

II – Punição em processo disciplinar por ato de improbidade administrativa, decorrente de decisão administrativa em última instância;

III – acumulação ilegal de empregos ou cargos públicos.

Art. 5º – É vedada a contratação temporária de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, exceto nos casos previstos na lei municipal, em conformidade com a lei federal nº 11.350/2006.

Parágrafo único. Quando do retorno do servidor em substituição ocorrerá a rescisão do contrato temporário.

Art. 6º– O vencimento mensal dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias corresponde ao valor de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), reajustados anualmente no mesmo índice do salário mínimo, tendo em vista o impedimento de salário inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, conforme estabelecido no § 9º do art. 198 da Constituição Federal de 1988.

§ 1°– Os ACS e ACE farão jus ao recebimento de adicional de insalubridade, nos termos da Emenda Constitucional nº 120, de 2022.

§ 2°– Deverá ser observado o piso nacional da categoria fixado pelo Governo Federal, conforme Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, ficando o Executivo Municipal autorizado a realizar o complemento necessário caso a remuneração mensal dos ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias seja inferior ao mencionado piso nacional.

Art. 7º – Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias terão jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias ou de 40 (quarenta) horas semanais, podendo realizar a prestação de serviços aos sábados, domingos ou feriados, conforme escala.

Parágrafo único. As horas que ultrapassarem a jornada diária deverão ter acréscimo de 50% e, nos finais de semana e feriados, acréscimo de 100%.

Art. 8º – O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

– residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;

II – ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas;

III – ter concluído o ensino médio.

§ 1º – É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo, exceto nos casos previstos em lei.

§ 2º – Ao poder executivo municipal compete a definição da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo, devendo:

– observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde;

II – considerar a geografia e a demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais;

III – flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem acompanhados, de acordo com as condições de acessibilidade local e de vulnerabilidade da comunidade assistida.

§ 3º– Excetua-se da regra prevista no § 1º deste artigo o servidor que:

I – adquirir imóvel para residência própria localizado em área de abrangência de unidade de saúde diversa, enquanto aguarda o surgimento de vaga na área da unidade de saúde da nova residência;

II – possa ter sua vida ou a incolumidade física, bem como a de seu cônjuge, ascendentes e descendentes, colocadas em risco na hipótese de haver conflito, devidamente comprovado, com a comunidade da área de abrangência da unidade de saúde para a qual ele prestou a seleção pública.

§ 4º – O Agente Comunitário de Saúde deverá anualmente comprovar por meios julgados hábeis pela administração pública municipal, a sua residência na sua área de atuação, cabendo ao município a fiscalização permanente.

Art. 9°– O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

– ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas;

II – ter concluído o ensino médio.

Parágrafo único. Ao Poder Executivo Municipal compete a definição do número de imóveis a serem fiscalizados pelo Agente, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e seguintes:

– condições adequadas de trabalho;

II – geografia e demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais;

III – flexibilização do número de imóveis, de acordo com as condições de acessibilidade local.

Art. 10 – Em virtude do disposto na Lei Federal nº 11.350, de 2006, os servidores contratados na forma prevista na presente Lei Complementar não serão considerados servidores efetivos e não alcançarão a estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal. No entanto, terão estabilidade no cargo enquanto durar o programa do Governo Federal com os repasses financeiros para a manutenção de suas atividades.

§ 1º – Os contratos firmados com os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias devem vigorar por prazo indeterminado, gerando estabilidade para o seu detentor enquanto o Município estiver recebendo repasses financeiros do Governo Federal para manutenção de suas atividades.

§ 2º – Os ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias submetem-se ao Regime Geral da Previdência Social.

§ 3º – Aos profissionais no exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias é permitida a nomeação ou designação, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, na forma da legislação vigente.

Art. 11 – É permitida a acumulação de cargos na forma prevista no art. 37, XVI, da Constituição da República.

Art. 12 – Ficam convalidados todos os atos administrativos praticados anteriormente a esta Lei no que se refere à ocupação de cargos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, desde que compatíveis com o que nela esteja disciplinado e não sejam contrários à legislação pertinente à espécie.

Art. 13 – Aplicam-se aos ACS e ACE as demais disposições da Emenda Constitucional nº 51, de 30 de junho de 2006, Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022 e da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.

Art. 14 – Sempre que houver mudanças nas atribuições ou no piso nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, a nível nacional, estas serão automaticamente exigíveis a nível municipal.

Parágrafo único. Para fins de ingresso e de progressão de carreira, será observado o vencimento mínimo de 2 (dois) salários mínimos, em conformidade com o que dispõe o art. 198, §9º da Constituição da República e Emenda Constitucional nº 120/2022.

Art. 15 – O Município de Patrocínio promoverá o desligamento do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias comprovada a ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I – prática de falta grave, que justifique a aplicação da pena de demissão, mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada a amplitude de defesa e o contraditório;

II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

III – necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei Complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar n° 101/2000;

IV – Insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.

§ 1°– No caso do Agente Comunitário de Saúde, também poderá ocorrer o desligamento unilateral na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do caput do art. 8° desta Lei Complementar, quando deixar de residir na área de atuação ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.

§ 2°– Será estabelecido, via Decreto do Executivo, regulamento acerca da avaliação de desempenho a que se refere o inciso IV deste artigo, assim como sobre a pontuação para atuação dos Agentes de Combate a Endemias e dos Agentes Comunitários de Saúde, para fins de análise em eventual processo administrativo, bem como para acompanhamento interno de produtividade.

§ 3°– Além das hipóteses previstas no caput deste artigo, ocorrerá a dispensa do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias:

I – a pedido;

II – pela extinção ou conclusão do programa;

III – pela cessação do repasse de recursos financeiros da União para o Município, para manutenção de suas atividades.

Art. 16. As despesas com a execução desta Lei Complementar serão suportadas com recursos provenientes de transferências do Sistema Único de Saúde – SUS, complementados com recursos do Tesouro Municipal, se necessários, vinculados ao Fundo Municipal de Saúde.

Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Complementar nº 224, de 13 de dezembro de 2022.

Patrocínio/MG, 27 de março de 2025.

GUSTAVO TAMBELINI BRASILEIRO

Prefeito Municipal

Autor: Prefeito Municipal

A N E X O I

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

REGIME JURÍDICO: CELETISTA

ATRIBUIÇÕES:

I – Utilizar instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade de atuação;

II – Cadastrar todas as pessoas de sua micro área e manter os cadastros atualizados;

III – Orientar as famílias quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis;

IV – Realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea;

V – Acompanhar todas as famílias e indivíduos sob sua responsabilidade, por meio de visita domiciliar, programada em conjunto com a equipe e levando em consideração os critérios de risco e vulnerabilidade, de modo a atender prioritariamente as famílias mais necessitadas;

VI – Desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população adstrita à UBS, considerando as características e as finalidades do trabalho de acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou coletividade;

VII – Estar em contato permanente com as famílias, desenvolvendo ações educativas individuais e coletivas nos domicílios e na comunidade, visando à promoção da saúde, a prevenção de doenças e de vigilância à saúde, por meio de visitas domiciliares, o acompanhamento das pessoas com problemas de saúde, bem como o acompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa Família ou de qualquer outro programa similar de transferência de renda e enfrentamento de vulnerabilidades implantados pelos governos Federal, Estadual e Municipal, de acordo com o planejamento da equipe;

VIII – Alimentar os sistemas eletrônicos de registro de dados, bem como preencher os relatórios de serviços e fichas de atendimento e visitas domiciliares;

IX – Desenvolver outras atividades nas unidades básicas de saúde, vinculadas às atribuições acima relacionadas.

A N E X O II

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

 

FATORES

 

GRAU
INSTRUÇÃO:

Ensino Médio Completo

 

4

EXPERIÊNCIA:

De 1 a 2 anos de experiência interna na função ou experiência externa

 

2

ESFORÇO MENTAL:

Tarefas rotineiras que requerem do ocupante razoável esforço mental prolongado.

 

3

INICIATIVA:

Tarefas com certa diversificação que requerem ocasionalmente a tomada de pequenas decisões sem base em decisões anteriores.

 

4

CONDIÇÕES E AMBIENTE DE TRABALHO:

Tarefas desenvolvidas em ambiente de trabalho com condições ocasionalmente desfavoráveis.

 

2

ESFORÇO FÍSICO:

Tarefas que exigem ocasionalmente um moderado esforço físico de forma contínua, ocasionando fadiga no executante.

 

3

JORNADA DE TRABALHO:

40 horas semanais

FORMA DE RECRUTAMENTO:

Amplo

FORMA DE PROGRESSÃO:

Horizontal

 

FORMA DE SELEÇÃO:

Processo Seletivo Público

     

 

A N E X O III

AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS

REGIME JURÍDICO: CELETISTA

ATRIBUIÇÕES:

I – Atualizar o cadastro de imóveis, por intermédio do reconhecimento geográfico e o cadastro de pontos estratégicos (PE);

II – Realizar a pesquisa larvária em imóveis, em armadilhas ou em PE, para levantamento de índices e descobrimento de focos, conforme orientação técnica;

III – Identificar criadouros contendo formas imaturas do mosquito;

IV – Orientar moradores e responsáveis para a eliminação e/ou proteção de possíveis criadouros;

V – Executar a aplicação focal e residual, quando indicado, como medida complementar no controle mecânico, aplicando os larvicidas indicados, conforme orientação técnica;

VI – Registrar nos formulários específicos, de forma correta e completa, as informações referentes às atividades executadas;

VII – Vistoriar e tratar os imóveis cadastrados e informados pelo ACS que necessitem do uso de larvicida, bem como vistoriar depósitos de difícil acesso, com base nas informações prestadas pelo ACS;

VIII – Encaminhar os casos suspeitos de Dengue a Unidade de Atenção Primária em Saúde, de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Saúde;

IX – Atuar junto aos domicílios, informando os seus moradores sobre a doença, seus sintomas e riscos, o agente transmissor e medidas de prevenção;

X – Promover reuniões com a comunidade com o objetivo de mobilizá-la para as ações de prevenção e controle da dengue, sempre que possível, em conjunto com a equipe de APS da sua área;

XI – Reunir-se sistematicamente com a equipe de Atenção Primária em Saúde para trocar informações sobre sintomas suspeitos de diagnóstico de dengue, a evolução dos índices de infestação por Aedes Aegypti da área de abrangência, os índices de pendências e as medidas que estão sendo ou deverão ser adotadas para melhorar a situação;

XII – Comunicar ao supervisor os obstáculos para a execução de sua rotina de trabalho, durante as visitas domiciliares;

XIII – Registrar, sistematicamente, as ações realizadas, nos formulários apropriados com o objetivo de alimentar o sistema de informações vetoriais;

XIV – Alimentar os sistemas eletrônicos de registro de dados, bem como preencher os relatórios de serviços e fichas de atendimento e visitas domiciliares;

XV – Desenvolver outras atividades correlatas às atribuições acima relacionadas.

A N E X O IV

AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS

 

FATORES GRAU
INSTRUÇÃO:

Ensino Médio Completo

 

4

EXPERIÊNCIA:

De 1 a 2 anos de experiência interna na função ou experiência externa

 

2

ESFORÇO MENTAL:

Tarefas rotineiras que requerem do ocupante razoável esforço mental prolongado.

 

3

INICIATIVA:

Tarefas com certa diversificação que requerem ocasionalmente a tomada de pequenas decisões sem base em decisões anteriores

 

 

4

CONDIÇÕES E AMBIENTE DE TRABALHO:

Tarefas desenvolvidas em ambiente de trabalho com condições ocasionalmente desfavoráveis

 

2

ESFORÇO FÍSICO:

Tarefas que exigem ocasionalmente um moderado esforço físico de forma contínua, ocasionando fadiga no executante.

 

3

JORNADA DE TRABALHO:

40 horas semanais

FORMA DE RECRUTAMENTO:

Amplo

FORMA DE PROGRESSÃO:

Horizontal

FORMA DE SELEÇÃO:

Processo Seletivo Público

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